STJ — 65476

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-05Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fde0e61e5710777f9ce94baf42f63f68398b7c78033c5b944ef4dde85a2512

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Júlio Maria de Sousa contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 845), que denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade ou violação ao devido processo legal no procedimento de cassação do mandato de prefeito por supostas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei 201/1967.
  2. Ocorre que, com a recente eleição realizada em 2020 e a posse da nova prefeita, Efigênia Maria Magalhães, do Município de Gonzaga/MG, o julgamento deste recurso está prejudicado, o que torna irrelevante perquirir se houve, ou não, irregularidade no procedimento que tramitou na Câmara de Vereadores daquela municipalidade e cassou o mandato do ex-prefeito.
  3. Sobressai, portanto, a perda do objeto do Recurso em Mandado de Segurança impetrado.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Júlio Maria de Sousa contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 845), que denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade ou violação ao devido processo legal no procedimento de cassação do mandato de prefeito por supostas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei 201/1967. 2. Ocorre que, com a recente eleição realizada em 2020 e a posse da nova prefeita, Efigênia Maria Magalhães, do Município de Gonzaga/MG, o julgamento deste recurso está prejudicado, o que torna irrelevante perquirir se houve, ou não, irregularidade no procedimento que tramitou na Câmara de Vereadores daquela municipalidade e cassou o mandato do ex-prefeito. 3. Sobressai, portanto, a perda do objeto do Recurso em Mandado de Segurança impetrado. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.