Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE EM VIA
PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa
para a busca pessoal, uma vez que a agravante estava, em via
pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao
avistar a viatura policial, tentou fugir, sendo capturada na posse
de substâncias ilícitas. Nesse contexto, restou justificada a busca
pessoal e a prisão em flagrante, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas
circunstâncias do caso concreto. Na sequência, foi colhida
autorização por escrito para a busca domiciliar, oportunidade em que
mais drogas foram encontradas.
- Não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras
para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso
em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de
Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão
somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e
registro audiovisual das diligências policiais, determinando a
implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as
unidades da federação".
- Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior ao afirmarem a
legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE EM VIA
PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa
para a busca pessoal, uma vez que a agravante estava, em via
pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao
avistar a viatura policial, tentou fugir, sendo capturada na posse
de substâncias ilícitas. Nesse contexto, restou justificada a busca
pessoal e a prisão em flagrante, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas
circunstâncias do caso concreto. Na sequência, foi colhida
autorização por escrito para a busca domiciliar, oportunidade em que
mais drogas foram encontradas.
2. Não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras
para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso
em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de
Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão
somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e
registro audiovisual das diligências policiais, determinando a
implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as
unidades da federação".
3. Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da
jurisprudência dominante nesta Corte Superior ao afirmarem a
legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar.
4. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
- ESTADO FLAGRANCIAL - LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 684062>>-SP, <<AgRg no HC 685437>>-SC
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - UTILIZAÇÃO DE
CÂMERAS - DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 1342077]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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