STJ — 826977

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891cc841bbf1c5269305da2631a09fe70b4baa2fc4efaf2c295f52875e4f8717

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868345
Número de registro na fonte
202301832280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento. Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não conhecimento do writ. - Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
  2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento. Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não conhecimento do writ. - Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.