Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO
QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no
voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do
habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ
substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento.
Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve
omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do
habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de
encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator
originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes
aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a
Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não
conhecimento do writ.
- Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser
admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar
o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela
Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da
QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio
da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
- Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes,
apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que
conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido
pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao
não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de
ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em
virtude do implemento do prazo prescricional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
VOTO VENCEDOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO OMITIDA. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA ACOMPANHAR O RELATOR ORIGINÁRIO
QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. O embargante afirma, em sín tese, que há omissão e contradição no
voto embargado, porquanto não se fundamentou o não conhecimento do
habeas corpus, bem como em virtude de o fato de se tratar de writ
substitutivo de recurso próprio não justificar seu não conhecimento.
Pela leitura do voto vencedor, verifica-se que, de fato, houve
omissão no que diz respeito à motivação para o não conhecimento do
habeas corpus, tendo se explicitado apenas a fundamentação que ia de
encontro ao entendimento meritório proferido pelo Relator
originário. Dessa forma, mister se faz o acolhimento dos presentes
aclaratórios, apenas para que conste do acórdão embargado que o a
Turma acompanhou o eminente Relator originário quanto ao não
conhecimento do writ.
- Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser
admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar
o sistema recursal. Referido entendimento foi ratificado pela
Terceira Seção desta Corte Superior, em 10/6/2020, no julgamento da
QO no HC 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao
instrumento processual próprio. Todavia, em homenagem ao princípio
da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
2. Acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes,
apenas para retificar o dispositivo do voto embargado, para que
conste: Pelo exposto, não obstante o brilhantismo do voto proferido
pelo eminente Relator, peço vênia para acompanhá-lo apenas quanto ao
não conhecimento do habeas corpus, concedendo, porém, a ordem de
ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em
virtude do implemento do prazo prescricional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o
dispositivo do voto embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.