STJ — 887255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b89450790407c462b7ebb6b539604ae0178874b0ba669b9dfc1c321fcdeee644

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Contudo, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o Agravo em Recurso Especial 2.466.942/PB, no qual se aponta igualmente a ausência de dolo nas condutas, pugnando pela absolvição dos pacientes. - Relevante anotar que o fato de a defesa pugnar, no recurso próprio, pela nulidade do acórdão recorrido, por considerar que a fundamentação quanto à autoria se mostrou deficiente, não revela diferença substancial quanto ao que se busca no presente mandamus. Ainda que assim não fosse, não tratando o presente writ de direito ambulatorial propriamente dito, não se justifica a utilização do recurso especial e do habeas corpus simultaneamente. Constata-se, em verdade, manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Contudo, na hipótese dos autos, a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o Agravo em Recurso Especial 2.466.942/PB, no qual se aponta igualmente a ausência de dolo nas condutas, pugnando pela absolvição dos pacientes. - Relevante anotar que o fato de a defesa pugnar, no recurso próprio, pela nulidade do acórdão recorrido, por considerar que a fundamentação quanto à autoria se mostrou deficiente, não revela diferença substancial quanto ao que se busca no presente mandamus. Ainda que assim não fosse, não tratando o presente writ de direito ambulatorial propriamente dito, não se justifica a utilização do recurso especial e do habeas corpus simultaneamente. Constata-se, em verdade, manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE - UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 823337>>-SP, <<AgRg no HC 809553>>-SP (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - <<AgRg no HC 678732>>-SP, <<AgRg no HC 765363>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.