STJ — 67397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f944696c502d1908eaa165f896f79312bc84b2f14032a1a42e3ba9ee3a2cd2e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA
CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Corte de origem, ao denegar a segurança, entendeu pela
legalidade do ato de designação do autor pela Portaria 269/2020,
entre 1º a 15 de abril de 2020, para realização de fiscalização
itinerante no posto fiscal de Conceição do Araguaia.
2. Afirma o impetrante estar "impreterivelmente, caracterizado
desvio de função, haja vista que a citada portaria se refere ao
desempenho de atividade com atribuição prevista no inc. II, do art.
30, da LC 78/2011, ou seja, Fiscal de Receitas Estaduais".
3. A referida portaria não restringe a atividade a ser desempenhada
pelos servidores designados temporariamente à fiscalização de
"mercadorias em trânsito", tendo determinado a realização de
fiscalização itinerante, entre 1º a 15 de abril de 2020, em postos
fiscais de fronteira (fl. 34, e-STJ).
4. Nos termos do art. 9 da Lei Complementar 78/2011, o "Auditor
Fiscal de Receitas Estaduais (...) desenvolve atividades de (....)
orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas
de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais de
competência da Administração Tributária, e, ainda, o desenvolvimento
de estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas
de tributação e arrecadação ao desenvolvimento econômico do Estado".
Cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais a atividade de
orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às áreas
de tributação, arrecadação e fiscalização de receitas estaduais.
Assim, ainda que eventualmente se entendesse que a fiscalização, no
caso, seria atribuição do Fiscal de Receitas, caberia ao Auditor
Fiscal a orientação, supervisão e controle da referida atividade,
não havendo falar em desvio de função.
5. O ato foi devidamente motivado, considerando a necessidade de
reforço nos postos fiscais de fronteira durante o período.
6. Ausente a comprovação de direito líquido e certo, no caso, não há
como se conceder a segurança.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.