Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE
DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA
LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA
FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO
JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, por instrução deficitária.
- O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente,
em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova
pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da
ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por
advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.
- "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os
autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do
constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
- O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link
externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os
documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e
fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente
impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão
judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o
julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no
caderno processual.
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE
DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA
LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA
FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO
JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus, por instrução deficitária.
2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente,
em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova
pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da
ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por
advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.
3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os
autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do
constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link
externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os
documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e
fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente
impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão
judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o
julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no
caderno processual.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
STJ - {{AgRg no HC 168676}}-BA, <<AgRg no HC 549417>>-SC,
<<AgRg no HC 359225>>-SP, <<AgRg no RHC 48939>>-MG,
<<EDcl no HC 645934>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.