Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA
INDICAÇÃO DO PEDIDO E DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se manifesta a ausência de fundamentação idônea a
justificar a medida invasiva, visto que a Juíza de Direito, ao
expedir o mandado de busca e apreensão, limitou-se tão somente a se
reportar aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do
Ministério Público, deixando de acrescer à referida decisão
fundamentação própria, evidenciando-se, assim, o seu caráter
genérico.
- Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018)
- A alegação do agravante, no sentido de que o paciente estaria em
situação de flagrante delito, o que autorizaria a busca e apreensão
mesmo sem mandado, revela indevida inovação recursal, em manifesta
supressão de instância, o que inviabiliza o exame por esta Corte
Superior.
- Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA
INDICAÇÃO DO PEDIDO E DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO
1. Revela-se manifesta a ausência de fundamentação idônea a
justificar a medida invasiva, visto que a Juíza de Direito, ao
expedir o mandado de busca e apreensão, limitou-se tão somente a se
reportar aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do
Ministério Público, deixando de acrescer à referida decisão
fundamentação própria, evidenciando-se, assim, o seu caráter
genérico.
- Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018)
2. A alegação do agravante, no sentido de que o paciente estaria em
situação de flagrante delito, o que autorizaria a busca e apreensão
mesmo sem mandado, revela indevida inovação recursal, em manifesta
supressão de instância, o que inviabiliza o exame por esta Corte
Superior.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MAGISTRADO - ARGUMENTOS PRÓPRIOS -
NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 94488>>-PA, <<AgRg no HC 789998>>-SP,
<<AgRg no HC 632485>>-RS, <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS,
<<RHC 178384>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.