STJ — 67970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5fac8b7950e0e0d5654de460847a997137dc3b903adacb54789b7498739986
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco contra alegado ato coator do Secretário de Defesa Social do mesmo Estado federativo, consubstanciado na portaria que o removeu da Corregedoria Geral da SDS para a Polícia Civil de Pernambuco.
- Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a citada portaria de remoção, com ressarcimento ao impetrante pelos meses em que teve suprimida a sua gratificação.
- Consoante se infere dos documentos carreados aos autos, o impetrante foi dispensado da função gratificada de corregedor auxiliar no dia 4.2.2016, após o que, no dia 5.2.2016, entrou em gozo de licença prêmio, a partir de 5.2.2016. Por força do art. 162, parágrafo único, da Lei estadual 6.213/1968 continuou a perceber a remuneração relativa à aludida função gratificada, apesar de ter sido dispensado de tal função.
- Findo o período de licença prêmio, houve a publicação da Portaria 2.225, de 4.7.2016, ora impugnada, que o removeu da Corregedoria Geral da SDS para a Polícia Civil, quando deixou de receber a gratificação de corregedor auxiliar.
- Embora o impetrante alegue que não houve motivação de tal remoção, as razões para tanto foram expendidas no Ofício 159/2016/Cor.Geral/GAB de 28.6.2016 acostado às fls. 189-193.
- Consta do aludido documento: "CONSIDERANDO que os atos de administração pessoal é medida por demais salutar, vez que no âmbito desta Casa Correcional promova-se uma "oxigenação" no quadro, tanto para a Atividade-Fim (Polícia Civil), quanto para a Atividade-Meio - (Corregedoria Geral), respeitados os requisitos funcionais, como forma de melhoria no desempenho da própria instituição, tornando-a mais ágil e eficiente, podendo trazer ganhos de produtividade e contribuir para mudanças nos relacionamentos interpessoais, pela inserção de novos componentes nas equipes de trabalho; CONSIDERANDO que a Administração Pública valendo-se da discricionariedade que possui, no sentido de movimentar os servidores de seu quadro pessoal, dentro do critério de conveniência e oportunidade, com vistas a organizar seus servidores em nome do interesse público".
- Registrou-se, ainda, que em consequência da remoção do impetrante foi solicitada a lotação de outro delegado para exercer as funções de corregedor auxiliar.
- Evidentemente, após o impetrante ter sido dispensado da função de corregedor auxiliar e ter terminado o gozo da licença-prêmio, deixou ele de fazer jus à percepção de tal gratificação, por ausência de previsão legal para tanto.
- Embora o impetrante alegue que sua remoção decorreu de "perseguição política", não há nos autos prova pré-constituída nesse sentido.
- A comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorre no caso dos autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE
OFÍCIO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE
FINALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco contra alegado ato
coator do Secretário de Defesa Social do mesmo Estado federativo,
consubstanciado na portaria que o removeu da Corregedoria Geral da
SDS para a Polícia Civil de Pernambuco.
2. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular a citada
portaria de remoção, com ressarcimento ao impetrante pelos meses em
que teve suprimida a sua gratificação.
3. Consoante se infere dos documentos carreados aos autos, o
impetrante foi dispensado da função gratificada de corregedor
auxiliar no dia 4.2.2016, após o que, no dia 5.2.2016, entrou em
gozo de licença prêmio, a partir de 5.2.2016. Por força do art. 162,
parágrafo único, da Lei estadual 6.213/1968 continuou a perceber a
remuneração relativa à aludida função gratificada, apesar de ter
sido dispensado de tal função.
2. Findo o período de licença prêmio, houve a publicação da Portaria
2.225, de 4.7.2016, ora impugnada, que o removeu da Corregedoria
Geral da SDS para a Polícia Civil, quando deixou de receber a
gratificação de corregedor auxiliar.
3. Embora o impetrante alegue que não houve motivação de tal
remoção, as razões para tanto foram expendidas no Ofício
159/2016/Cor.Geral/GAB de 28.6.2016 acostado às fls. 189-193.
4. Consta do aludido documento: "CONSIDERANDO que os atos de
administração pessoal é medida por demais salutar, vez que no âmbito
desta Casa Correcional promova-se uma "oxigenação" no quadro, tanto
para a Atividade-Fim (Polícia Civil), quanto para a Atividade-Meio -
(Corregedoria Geral), respeitados os requisitos funcionais, como
forma de melhoria no desempenho da própria instituição, tornando-a
mais ágil e eficiente, podendo trazer ganhos de produtividade e
contribuir para mudanças nos relacionamentos interpessoais, pela
inserção de novos componentes nas equipes de trabalho; CONSIDERANDO
que a Administração Pública valendo-se da discricionariedade que
possui, no sentido de movimentar os servidores de seu quadro
pessoal, dentro do critério de conveniência e oportunidade, com
vistas a organizar seus servidores em nome do interesse público".
5. Registrou-se, ainda, que em consequência da remoção do impetrante
foi solicitada a lotação de outro delegado para exercer as funções
de corregedor auxiliar.
6. Evidentemente, após o impetrante ter sido dispensado da função de
corregedor auxiliar e ter terminado o gozo da licença-prêmio, deixou
ele de fazer jus à percepção de tal gratificação, por ausência de
previsão legal para tanto.
7. Embora o impetrante alegue que sua remoção decorreu de
"perseguição política", não há nos autos prova pré-constituída nesse
sentido.
8. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no
momento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente
exercido, o que não ocorre no caso dos autos.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.