STJ — 2251133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083d8a63f77de78eb45a487317b5142edbf3470b9b2a05a3945f8a8bb27d8e7d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000868445
- Número de registro na fonte
- 202203639762
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.
- A parte foi considerada intimada da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em 03/02/2023, e protocolou o agravo regimental em 15/02/2023, após decurso do prazo regimental.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo
de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou
o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em
matéria penal; logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei
8.038/1990.
3. A parte foi considerada intimada da decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em 03/02/2023, e
protocolou o agravo regimental em 15/02/2023, após decurso do prazo
regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.