STJ — 67619

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d540e3c0c15241f84b1a5f9a30de71ca5e3e48e57e7c2cb32a48eadbb4696fa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. NUPAD. ILEGALIDADE FORMAL NA CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O NUPAD foi instituído pelo Provimento n. 12/2008, alterado pelo Provimento n. 49/2008 e, posteriormente, pelo Ato Normativo n. 120/2020. É vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e o seu coordenador exerce, mediante delegação, as atribuições inerentes àquele. A instalação do NUPAD se inclui no processo de organização administrativa do MPCE, a cargo do Procurador-Geral de Justiça, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 72/2008 (art. 26, V, XVIII, XXXIII).
  2. A instauração de sindicâncias pelo Coordenador do NUPAD constitui atividade que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme autorizado pelo art. 209 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), que se aplica aos servidores do Ministério Público Estadual.
  3. O STJ, em situação semelhante, decidiu que "não há falar em incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato delegatório." (AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/08/2015)
  4. Dessa forma, a delegação de competência não importa em criação de novo órgão público, mas simplesmente na outorga a agente público diverso de algumas das atribuições originalmente conferidas à Chefia Institucional.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. NUPAD. ILEGALIDADE FORMAL NA CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO. 1. O NUPAD foi instituído pelo Provimento n. 12/2008, alterado pelo Provimento n. 49/2008 e, posteriormente, pelo Ato Normativo n. 120/2020. É vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e o seu coordenador exerce, mediante delegação, as atribuições inerentes àquele. A instalação do NUPAD se inclui no processo de organização administrativa do MPCE, a cargo do Procurador-Geral de Justiça, conforme previsão da Lei Complementar Estadual n. 72/2008 (art. 26, V, XVIII, XXXIII). 2. A instauração de sindicâncias pelo Coordenador do NUPAD constitui atividade que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme autorizado pelo art. 209 da Lei 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), que se aplica aos servidores do Ministério Público Estadual. 3. O STJ, em situação semelhante, decidiu que "não há falar em incompetência do presidente da Comissão Processante nos casos em que a delegação estiver legalmente prevista e existente o respectivo ato delegatório." (AgRg no RMS 20.768/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/08/2015) 4. Dessa forma, a delegação de competência não importa em criação de novo órgão público, mas simplesmente na outorga a agente público diverso de algumas das atribuições originalmente conferidas à Chefia Institucional. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.