Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. INDICAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO TOTALMENTE DISSOCIADO DE TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA
CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO
CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial, em parte, não conhecido por deficiência de
fundamentação. Dispositivo legal apontado como violado totalmente
dissociado da tese recursal, referente à indevida valoração negativa
das vetoriais, das circunstâncias e das consequências do crime.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
- Recurso especial, na parte conhecida, desprovido. Pretensões de
absolvição e desclassificação da conduta. Condenação pela prática do
delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de
vulnerável), porquanto demonstrada a materialidade e autoria do
crime de estupro de vulnerável pelo depoimento especial da vítima e
pelos demais depoimentos colhidos em juízo. Inversão do julgado que
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 desta Corte. Inviabilidade de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 215-A do CP: os atos libidinosos
cometidos pelo réu, consistentes em apalpar a vagina da vítima (10
anos de idade) e em pôr a mão dela em seu pênis ereto, enquadram-se
no tipo penal do art. 217-A do CP, nos termos da tese fixada no Tema
n. 1121 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. INDICAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO TOTALMENTE DISSOCIADO DE TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA
CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO
CP. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121 DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial, em parte, não conhecido por deficiência de
fundamentação. Dispositivo legal apontado como violado totalmente
dissociado da tese recursal, referente à indevida valoração negativa
das vetoriais, das circunstâncias e das consequências do crime.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
2. Recurso especial, na parte conhecida, desprovido. Pretensões de
absolvição e desclassificação da conduta. Condenação pela prática do
delito tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de
vulnerável), porquanto demonstrada a materialidade e autoria do
crime de estupro de vulnerável pelo depoimento especial da vítima e
pelos demais depoimentos colhidos em juízo. Inversão do julgado que
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado conforme
Súmula n. 7 desta Corte. Inviabilidade de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 215-A do CP: os atos libidinosos
cometidos pelo réu, consistentes em apalpar a vagina da vítima (10
anos de idade) e em pôr a mão dela em seu pênis ereto, enquadram-se
no tipo penal do art. 217-A do CP, nos termos da tese fixada no Tema
n. 1121 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.