STJ — 2359459

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b804390f35527a53f541851aeeda49a01d608cad376c55f723aa1b6d78147ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
  2. Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de Lei Federal invocados por feridos, pois não se adentrou ao mérito do recurso com a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Trata-se de decisão deveras fundamentada, especificando, explicitamente, por quais motivos chegou-se a invocação do referido óbice processual.
  3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de Lei Federal invocados por feridos, pois não se adentrou ao mérito do recurso com a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Trata-se de decisão deveras fundamentada, especificando, explicitamente, por quais motivos chegou-se a invocação do referido óbice processual. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.