Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A decisão de fls. 235/239, mantida pelo acórdão embargado de fls. 260/264, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nos elementos de fato e de provas carreados aos autos - pelas quais concluiu pela co…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - A decisão de fls. 235/239, mantida pelo acórdão embargado de
fls. 260/264, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de
que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões -
com base nos elementos de fato e de provas carreados aos autos -
pelas quais concluiu pela condenação do ora embargante quanto ao
delito de extorsão.
III - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem - ao revolver o
contexto fático-probatório dos autos - reconheceu a licitude das
provas produzidas para a condenação do embargante, inclusive, versou
acerca da desnecessidade da realização de exame pericial no celular
utilizado para o envio das mensagens, assentando também a
existência de outras provas que comprovam o fato delituoso (Súmula
7/STJ).
IV - Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame de matéria
já julgada, com nítida intenção de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo
resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível
nesta via.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972277 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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