STJ — 1743526

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1464caf9ccfc1ce749865aec1ecc795f289c3ac5c66c0fa2a0d527ca49b076e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE. PIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
  2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
  3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas, entendeu que não houve pagamento do tributo, atraindo, à espécie, o art. 173, I, do CTN. Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a suspensão da incidência do PIS e da Cofins somente se aplica às exportadoras propriamente ditas. Precedentes.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE. PIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não prospera a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas, entendeu que não houve pagamento do tributo, atraindo, à espécie, o art. 173, I, do CTN. Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a suspensão da incidência do PIS e da Cofins somente se aplica às exportadoras propriamente ditas. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.