Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691, STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. PROVAS AINDA NÃO DOCUMENTADAS. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo legal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a possibi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691, STF.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. PROVAS AINDA NÃO
DOCUMENTADAS. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não
afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo
legal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício
existente. Precedentes.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
III - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investia contra
denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses
excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em
situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada
(Súmula n. 691, STF).
IV - Na hipótese vertente, a matéria não foi apreciada na Corte de
origem no seu mérito e, ademais, requer o revolvimento de fatos e
provas. Precedentes.
V - De qualquer forma, de acordo com a Súmula Vinculante n. 14, o
direito do patrono de ter acesso aos autos do procedimento
investigatório depende de os elementos de prova já estarem
documentados nos autos de inquérito. Precedentes.
VI - As razões de recurso, ao fim, atraem a Súmula n. 182, STJ,
embora a flagrante ilegalidade tenha sido afastada in casu.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 831827>>-SP, <<AgRg no HC 799404>>-SP
(PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - SÚMULA VINCULANTE 14/STF)
STJ - <<AgRg no RHC 167857>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.