Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO. I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que d…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA
INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE
RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO.
I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem
respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto
ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal
antecedente.
II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas
não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no
art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados
bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou
proveito do crime anterior.
III - O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser
interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses
de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.
IV - É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos
recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total
decorrente de infração penal antecedente que foi praticada
exclusivamente por terceiro.
V - Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente,
no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo
qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham
relação com a lavagem de capitais. Precedentes.
VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a
obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente
enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta
com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto
praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram
transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não
restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer bens, direitos ou
valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem
relacionados ao furto.
VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código
Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte
agravada, uma vez que não há provas de que esta tenha obtido
proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado
exclusivamente por outrem.
IX - Por outro lado, a esposa do agente que praticou o furto deve
responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela
ofendida, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e do 932, inciso V, do
Código Civil, desde que observado, como limite, o montante
incorporado ao seu patrimônio, e não pelo valor total do delito.
X - Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro
pelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi
praticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do
Código Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os
coautores do mesmo ato ilícito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - AUTONOMIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<RMS 43231>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1970697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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