STJ — 1970697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-04-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3bf84232f27dcf5e4c3298def935b47f9509432dee50444f9ffc19e060d077

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000868663
Número de registro na fonte
202103645006
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ab3bf84232f27dcf5e4c3298def935b47f9509432dee50444f9ffc19e060d077. SHA-256 do comentário: b2512438f5a8fbe6b19b67e3f8b9d0ea461b3283fc0fed93bdf70fcbf9013e79.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO. I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que d…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE LIMITADA À INCORPORAÇÃO DE RECURSOS ILÍCITOS NO PATRIMÔNIO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO. I - As medidas previstas no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 dizem respeito a bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente. II - O patrimônio daquele que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, com base no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior. III - O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei. IV - É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal antecedente que foi praticada exclusivamente por terceiro. V - Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais. Precedentes. VI - Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita. VII - In casu, a agravada recebeu depósito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os quais haviam sido obtidos mediante furto praticado por terceira pessoa. Em seguida, os recursos foram transferidos para a esposa do autor do furto, de modo que não restaram, no patrimônio da agravada, quaisquer bens, direitos ou valores decorrentes da lavagem de dinheiro ou que fossem relacionados ao furto. VIII - É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária da parte agravada, uma vez que não há provas de que esta tenha obtido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do furto praticado exclusivamente por outrem. IX - Por outro lado, a esposa do agente que praticou o furto deve responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela ofendida, nos termos da Lei n. 9.613/1998 e do 932, inciso V, do Código Civil, desde que observado, como limite, o montante incorporado ao seu patrimônio, e não pelo valor total do delito. X - Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro pelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi praticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os coautores do mesmo ato ilícito. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME ANTECEDENTE - AUTONOMIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<RMS 43231>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.