STJ — 659993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a018fcb27cb6f9648b01e565f6857510c0ecde3eaf62d617e60f90f3667cce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DE ABSOLVIÇÃO E DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos" (AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/9/2015), tal qual ocorreu no presente ca…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DE ABSOLVIÇÃO E DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "com a superveniência do julgamento da Revisão Criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos" (AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/9/2015), tal qual ocorreu no presente caso. II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NOVO TÍTULO) STJ - <<AgRg no RHC 29291>>-RJ, <<RCD no HC 213246>>-SP, <<AgRg no HC 276342>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.