STJ — 1571268

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b553e2f7b590a7c9b0c62b2e2ae8a6ad872901d29faffb99eac0ee3bca20afe5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes.
  3. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública.
  4. Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de juros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão interlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo de ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da execução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não é o caso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. 3. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública. 4. Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de juros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão interlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo de ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da execução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não é o caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.