STJ — 2395355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab00f43b233b539b40834e04ab43dde2d3d204811c64a4e3fe791de1d5859fae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto somente em 20/4/2023. 1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades.
  2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto somente em 20/4/2023. 1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA) STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI (PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA (PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA) STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA, <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF, <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.