STJ — 2318180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5706171f9952f62d503ceaf3e5dfde7fb50e776b549668f124aa9a021918ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes, incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente, bem como a alegação de suposta existência de dissídio jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim, não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade.
  2. Quanto à parte conhecida do recurso especial, restou consignado em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar inativo contra militares em função da natureza militar ou no desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9°, III, "d", do diploma especializado.
  3. Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do § 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em segunda instância, visto que não há distinção de natureza que justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal necessário para tanto. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes, incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente, bem como a alegação de suposta existência de dissídio jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim, não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade. 2. Quanto à parte conhecida do recurso especial, restou consignado em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar inativo contra militares em função da natureza militar ou no desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9°, III, "d", do diploma especializado. 3. Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do § 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em segunda instância, visto que não há distinção de natureza que justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal necessário para tanto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA MILITAR - MILITAR NA RESERVA) STJ - <<AgRg no REsp 1687681>>-SP, <<AgRg no RHC 150008>>-MS (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) STF - [[HC 115035]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.