STJ — 2318180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da5706171f9952f62d503ceaf3e5dfde7fb50e776b549668f124aa9a021918ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. DESACATO E RESISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO CONHECIDAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES PRATICADOS POR MILITAR INATIVO CONTRA MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sublinhe-se que as teses defensivas relativas à suposta ocorrência de abordagem ilegal, consunção entre os crimes, incidência da circunstância atenuante em razão da idade do agente, bem como a alegação de suposta existência de dissídio jurisprudencial, não foram conhecidas pela decisão agravada. Assim, não cabe ao agravante insistir no mérito de tais questões, pois sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade.
- Quanto à parte conhecida do recurso especial, restou consignado em monocrática que, ainda que militar inativo, o recorrente conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar - CPM. No caso concreto, justifica-se a competência da Justiça Militar, visto que se trata de crime praticado por militar inativo contra militares em função da natureza militar ou no desempenho de serviço de preservação da ordem pública, ainda que fora do local sujeito à administração militar, conforme art. 9°, III, "d", do diploma especializado.
- Lado outro, diversamente do aduzido pela defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É dizer, mesmo antes da Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do inciso III do § 5º do art. 125 do CPM, já se entendia que o termo "sentença condenatória" compreendia também o pronunciamento jurisdicional em segunda instância, visto que não há distinção de natureza que justifique entendimento diverso. Dessa forma, restou afastada a tese de ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que não ultrapassado, entre as causas interruptivas, o lapso temporal necessário para tanto. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00003 LET:D ART:00013 ART:00125 PAR:00005 INC:00002 INC:00003 (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.688/2023)
- LEG:FED LEI:014688 ANO:2023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.