STJ — 2348157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090ec3e8af62aa8011bcfe194edbf11b28a6b959a107d4748729e550c08bf57e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 76, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de motivação.
  3. Ademais, "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
  4. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo agravante, e ativa, praticado pelo corréu.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 76, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de motivação. 3. Ademais, "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 3. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo agravante, e ativa, praticado pelo corréu. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 293680>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.