STJ — 1884154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a6c29e0ba6f666a0d47ac485eef95e642cfabea46b421352123a75737436e2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento.
- Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das mercadorias, qual seja, sua origem.
- Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de impostos, por expressa determinação legal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM
INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.
1. É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação
de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação
da pena de perdimento.
2. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência
de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação
falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional
produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o
chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das
mercadorias, qual seja, sua origem.
3. Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal
conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de
impostos, por expressa determinação legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.