STJ — 1884154

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a6c29e0ba6f666a0d47ac485eef95e642cfabea46b421352123a75737436e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento.
  2. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das mercadorias, qual seja, sua origem.
  3. Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de impostos, por expressa determinação legal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ETIQUETAMENTO COM INFORMAÇÃO FALSA DE ORIGEM DO PRODUTO. CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. 1. É certo que esta Corte possui o entendimento de que a importação de mercadoria sem indicação do país de origem não conduz à aplicação da pena de perdimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata da simples ausência de indicação do país de origem, mas de etiquetamento com informação falsa de sua origem. Assim, ao introduzir em territo´rio nacional produtos etiquetados como nacionais, quando na verdade sa~o chineses, o contribuinte adulterou característica essencial das mercadorias, qual seja, sua origem. 3. Segundo o art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37, de 1966, tal conduta e´ considerada dano ao Era´rio, haja ou na~o incide^ncia de impostos, por expressa determinação legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.