STJ — 2531035
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
568 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS
DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de
decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.
2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg
no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
18/12/2020).
3. A pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de
direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos
crimes sexuais, por serem cometidos às ocultas, a palavra da vítima
se reveste de especial relevâ ncia, sobretudo quando em harmonia com
os demais elementos dos autos, o que ocorre na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.