Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES
DISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. Precedentes.
- A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em
cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a
confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior
reprovabilidade (e-STJ, fl. 29).
- Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o
período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica
a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem
jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com
as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena
relativa ao delito anterior. Precedentes.
- Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das
três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes
utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo
nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a
ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas
condenações distintas, em cada fase da dosimetria .
- Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade,
porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras
já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado,
inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como
circunstância negativa passível de consideração na fixação da
pena-base. Precedentes.
- Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as
sanções do paciente inalteradas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO
CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES
DISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,
do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade
de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal. Precedentes.
3. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em
cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a
confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior
reprovabilidade (e-STJ, fl. 29).
4. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o
período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica
a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem
jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com
as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena
relativa ao delito anterior. Precedentes.
5. Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das
três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes
utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo
nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a
ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas
condenações distintas, em cada fase da dosimetria .
6. Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de
obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade,
porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras
já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado,
inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como
circunstância negativa passível de consideração na fixação da
pena-base. Precedentes.
7. Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas
vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as
sanções do paciente inalteradas.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 90694>>-PB,
<<AgRg no HC 421364>>-SC
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO
CRIME - CUMPRIMENTO DE PENA)
STJ - <<AgRg no HC 676248>>-SC, <<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,
<<HC 639208>>-SC
(DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<HC 158887>>-SP, <<AgRg no AREsp 580698>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.