STJ — 62753

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c02335b863de268818106934039292493b94a8418d31462f9a1a5c03b329725e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO CRIME TRIBUTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. ENDEREÇO NÃO ABARCADO NO MANDADO JUDICIAL. OPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO CRIME TRIBUTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. ENDEREÇO NÃO ABARCADO NO MANDADO JUDICIAL. OPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021). II - Na hipótese em exame não se está diante de atuação de operação de rotina ou exercício ordinário do poder de polícia dos órgãos fiscalizatórios. No caso, se trata da realização de verdadeira força tarefa constituída de diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina. III - O poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não menos razoável, é o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida no sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas condições de agir em conformidade com o que determina a lei de regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de excepcionalidade que as reveste. Agravo regimental ministerial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.