Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO CRIME TRIBUTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. ENDEREÇO NÃO ABARCADO NO MANDADO JUDICIAL. OPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO CRIME TRIBUTÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DEFERIDA. ENDEREÇO NÃO ABARCADO NO MANDADO JUDICIAL. OPERAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA.
NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O caso dos autos não se enquadra na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, que entende que a administração
fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita
de autorização judicial para apreender documentos que considere
relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade
dos livros e documentos contábeis (AgRg nos E Dcl no AR Esp n.
1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
14/5/2021).
II - Na hipótese em exame não se está diante de atuação de operação
de rotina ou exercício ordinário do poder de polícia dos órgãos
fiscalizatórios. No caso, se trata da realização de verdadeira força
tarefa constituída de diferentes órgãos de polícia e
fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos
estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina.
III - O poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo
legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não
menos razoável, é o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida no
sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas
condições de agir em conformidade com o que determina a lei de
regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de
excepcionalidade que as reveste.
Agravo regimental ministerial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.