STJ — 1950084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a529ec21dd8e43ed866f8b6c8b67b1c84ccb0636cb84c23f33f912f94599f4b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento (Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
- O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.
- Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheça e julgue o Agravo de Instrumento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a
controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no
art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento
(Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
2. O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em
Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu
que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da
intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de
Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.
3. Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial,
determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
conheça e julgue o Agravo de Instrumento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.