STJ — 883933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcfbe66cbfe4c9fc3c5e8c19f1f4ab78139fd8b6f1c971305cb76dab2e8209b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. - Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que não há se falar em nulidade.
  2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FORAGIDO. PARADEIRO INDICADO PELA INTELIGÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO FUMANDO MACONHA. FUGA PARA DENTRO DE CASA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto os policiais possuíam informações, repassadas pela Agência de Inteligência da Instituição, sobre o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sendo notificados, também, que o paciente estava foragido do sistema prisional. Assim, durante diligência, avistaram o paciente fumando maconha em frente à própria casa, que, ao avistar a viatura, correu para dentro do imóvel. - Nesse contexto, considerando a existência de informações precisas da Agência de Inteligência, o fato de o paciente estar foragido, bem como a prévia situação de flagrante, procedeu-se à busca domiciliar, na qual foram apreendidos 146,33g de maconha, arma de fogo, munições e R$ 250,00. Contata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, reitero que não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STF - [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 165771>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.