STJ — 68186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45b7ef338fb9b7f4e0093d06319f3c98cb9fa0f41347aa8c003621b1bdf3de8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b", da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelas Cortes Estaduais.
- No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão
proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b",
da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional
é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de
Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelas Cortes Estaduais.
2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial,
previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de
Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial,
constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.