STJ — 68186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45b7ef338fb9b7f4e0093d06319f3c98cb9fa0f41347aa8c003621b1bdf3de8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b", da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelas Cortes Estaduais.
  2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b", da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelas Cortes Estaduais. 2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.