STJ — 888117
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
EVIDENCIADOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na
fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e
fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa".
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as
declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer
o arcabouço probatório.
3. É despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo.
4. Embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade
relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no
piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico,
pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
5. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito
secundário na primeira fase da dosimetria não conduz,
obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de
sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso
do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP,
desde que mediante fundamentação idônea, no caso, o modus operandi
do delito.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
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