Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único
elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o
agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do
corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo
isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas
da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença
da condenação.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,
quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
- Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois
delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e
com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são
criminosos habituais e integrantes de organização criminosa.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da
comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou
seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos
criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta
posterior deve constituir um desdobramento da anterior.
- Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,
assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir
tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena
em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o
regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a
presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das
condutas.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único
elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o
agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do
corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo
isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas
da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença
da condenação.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,
quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois
delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e
com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são
criminosos habituais e integrantes de organização criminosa.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o
reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da
comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou
seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos
criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta
posterior deve constituir um desdobramento da anterior.
6. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não
possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se,
assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir
tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena
em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o
regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a
presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das
condutas.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - REGRAS APLICÁVEIS -
PROCEDIMENTO)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO)
STJ - <<AgRg no HC 585368>>-SP, <<EREsp 961863>>-RS,
<<AgRg no HC 589733>>-SP
(HABITUALIDADE CRIMINOSA - INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA DO CRIME
CONTINUADO)
STJ - <<AgRg no REsp 2075448>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00071 ART:00157
PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.