STJ — 739961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c315a2cca9fa4be5433cb32d6bebb4cef58db7b9d5a1b023f5f1d224c304f92
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN.
CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se
afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do
trânsito em julgado da condenação.
2. Entretanto, no caso em questão, inexistente o constrangimento
ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude
do trânsito em julgado.
3. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ,
que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No
caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.