STJ — 739961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c315a2cca9fa4be5433cb32d6bebb4cef58db7b9d5a1b023f5f1d224c304f92

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SFN. CUMPRIMENTO DE ANTECIPADO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido de que não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 2. Entretanto, no caso em questão, inexistente o constrangimento ilegal na determinação de início de cumprimento da pena em virtude do trânsito em julgado. 3. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.