STJ — 891961

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e249ddf69f989cce9f831de46cba6d21a267b58509819adef0a9120ff483d2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a justificar o deferimento da liminar.
  3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos".
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese na qual o Desembargador destacou não se verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, de modo que a matéria demandaria apreciação mais detida, no momento adequado. De fato, o exame do feito não demonstra a presença de ilegalidade patente a justificar o deferimento da liminar. 3. A prisão temporária, ao que parece, está corretamente fundamentada, porquanto se mostra, segundo a investigação do fato de apuração na fase de inquérito, necessária para obter outros elementos probatórios que possam corroborar com as provas produzidas até o momento. Ademais, a prorrogação foi pleiteada e deferida "uma vez que ainda existem investigações necessárias a serem realizadas, mormente a oitiva da vítima e da investigada, testemunhas, e demais atos que necessários para melhor elucidação dos fatos". 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.