STJ — 891682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fdc67ef9d29f26b02a74074582259a6e9ccf0c73cc190720cf418dfff568b28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato". - Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
  2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato". - Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FLAGRANCIAL - FUNDADAS SUSPEITAS) STJ - <<AgRg no HC 820294>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.