STJ — 883069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96741d5311e8a0dcd70d7332b561c1ae0fa5b35bf13302edc1bda0d352980241
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS.
FORTE CHEIRO DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. ENTRADA
FRANQUEADA PELO PACIENTE. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. PREMISSAS
QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio do paciente não decorreu de mera denúncia
anônima, mas de denúncia anônima especificada - haja vista o
paciente ter sido devidamente identificado nas informações, com
indicação do seu endereço e das suas características. A partir daí,
foram realizadas prévias investigações que levaram os militares ao
seu imóvel, no qual foi sentido forte cheiro de maconha antes mesmo
do ingresso.
- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante. Nesse contexto,
reitero que não há se falar em nulidade.
2. Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do
paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que,
como é de conhecimento, afasta o conceito de invasão. Ademais, para
modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o
consentimento do morador não foi livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.