STJ — 1972822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ee9feb807d7209aeae73416aaabf0df68028fc07f853528a8fc634e69e8962d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. OBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não procede.
- Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou, no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00, sem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que ensejou a decisão agravada."
- O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito, como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação principal. Precedentes.
- Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento, todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias.
- No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.
OBRIGAÇÃO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO TOTAL DEVIDA.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Como dito anteriormente, o Tribunal mineiro assim se manifestou,
no ponto em apreço (fls. 241-243, e-STJ, grifou-se): "Observo ter
sido deferida tutela provisória de urgência satisfativa para
determinar o fornecimento de cirurgia e tratamento médico no prazo
de cinco dias, a contar da intimação. Na referida determinação foi
cominada multa diária por descumprimento no importe de R$1.000,00,
sem limitação (...). O agravante tomou ciência da decisão que
deferiu a tutela em 09.10.2020, conforme consulta ao processo
eletrônico e apontou omissão, por meio de embargos de declaração, no
sentido de definir um teto para a multa cominatória (...), o que
ensejou a decisão agravada."
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que
é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o
objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. Não
obstante, é possível reduzir o valor quando se verificar
exorbitância, em especial para se evitar enriquecimento ilícito,
como nos casos em que o montante ultrapassa o valor da obrigação
principal. Precedentes.
4. Neste caso, aplicou-se multa diária de mil reais sem qualquer
limitação máxima, que, mesmo em tempos de pandemia mundial, se
revela compatível com a delicada situação da parte Recorrida, que
demanda por procedimento cirúrgico vital e urgente. Logo, mostra-se
viável ao Superior Tribunal de Justiça manter o valor imposto, como
reforço da autoridade judicial, devendo haver estabelecimento,
todavia, de teto máximo - na hipótese, de 120 (cento e vinte) dias.
5. No mesmo sentido as decisões: AREsp 1.764.973, Rel. Ministro Raul
Araújo, DJe 6.4.2021; e AgInt no AREsp 1.744.927, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.4.2021.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.