STJ — 890338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b4f57d6b433ac784913c1793308683f87b9e06514dac6cc5c895609c2f44ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO, QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE. CONTRA O AGRAVO, FOI INTERPOSTO RESP, BEM COMO ARESP CONTRA A NÃO ADMISSÃO DO RESP. ARESP JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCABÍVEL JULGAMENTO DE MÉRITO EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PERANTE O TJ/SP. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e apontando idên…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO, QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE. CONTRA O AGRAVO, FOI INTERPOSTO RESP, BEM COMO ARESP CONTRA A NÃO ADMISSÃO DO RESP. ARESP JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCABÍVEL JULGAMENTO DE MÉRITO EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PERANTE O TJ/SP. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e apontando idêntico ato coator. Portanto, o mandamus é mera reiteração de pedido anterior, já julgado definitivamente por esta Corte. 3. A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) 2- No caso, quando o juiz executório julgou o pedido de reconsideração em 30/05/2023, relativa à falta disciplinar grave aplicada ao recorrente, já havia sido julgado agravo em execução - n. 0006901-19.2022.8.26.0032 - (julgado em 28/11/2022) contra a primeira decisão, e contra o referido voto, foi interposto Resp, bem como foi interposto agravo contra a não admissão do Resp (AREsp este que já foi transitado em julgado, conforme ora alega a defesa). 3- A coisa julgada referente ao mesmo pedido impede o julgamento do mérito. 4 -Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DEVERES DE LEALDADE, DECORO, ÉTICA E BOA-FÉ) STJ - <<AgRg no HC 860004>>-SP, <<AgRg no HC 850862>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.