Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO, QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE. CONTRA O AGRAVO, FOI INTERPOSTO RESP, BEM COMO ARESP CONTRA A NÃO ADMISSÃO DO RESP. ARESP JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCABÍVEL JULGAMENTO DE MÉRITO EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PERANTE O TJ/SP. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e apontando idên…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO
AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO, QUE RECONHECEU A FALTA
GRAVE. CONTRA O AGRAVO, FOI INTERPOSTO RESP, BEM COMO ARESP CONTRA
A NÃO ADMISSÃO DO RESP. ARESP JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCABÍVEL
JULGAMENTO DE MÉRITO EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA
DEFESA PERANTE O TJ/SP. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Não obstante, o mesmo Causídico impetra novo habeas
corpus, reiterando os mesmos argumentos em favor do mesmo Paciente e
apontando idêntico ato coator. Portanto, o mandamus é mera
reiteração de pedido anterior, já julgado definitivamente por esta
Corte. 3. A impetração sistemática de habeas corpus idênticos
perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já
ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e
boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais. 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
12/12/2023.)
2- No caso, quando o juiz executório julgou o pedido de
reconsideração em 30/05/2023, relativa à falta disciplinar grave
aplicada ao recorrente, já havia sido julgado agravo em execução -
n. 0006901-19.2022.8.26.0032 - (julgado em 28/11/2022) contra a
primeira decisão, e contra o referido voto, foi interposto Resp, bem
como foi interposto agravo contra a não admissão do Resp (AREsp
este que já foi transitado em julgado, conforme ora alega a defesa).
3- A coisa julgada referente ao mesmo pedido impede o julgamento do
mérito.
4 -Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO -
DEVERES DE LEALDADE, DECORO, ÉTICA E BOA-FÉ)
STJ - <<AgRg no HC 860004>>-SP, <<AgRg no HC 850862>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.