STJ — 876329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be89c4a8726f480c7a50fe75891796a0a005f5fb3c12067bb139277d19ca01c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869158
Número de registro na fonte
202304488023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be89c4a8726f480c7a50fe75891796a0a005f5fb3c12067bb139277d19ca01c0. SHA-256 do comentário: 662b9b0b344754bcbeb250eee671cb38749f292f27250bbbeaeb373ce8509d1a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: be89c4a8726f480c7a50fe75891796a0a005f5fb3c12067bb139277d19ca01c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem assentou que o réu foi devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, e para modificar essa conclusão no sentido de que ele não teria sido intimado mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
  2. O advogado pediu a suspensão da audiência, em virtude da soltura do réu, sendo que veio informar acerca da audiência que tinha na mesma data em outro Juízo somente depois da realização da mesma, o que indica má-fé processual e não autoriza o reconhecimento da nulidade decorrente da realização da audiência.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que o réu foi devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, e para modificar essa conclusão no sentido de que ele não teria sido intimado mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 2. O advogado pediu a suspensão da audiência, em virtude da soltura do réu, sendo que veio informar acerca da audiência que tinha na mesma data em outro Juízo somente depois da realização da mesma, o que indica má-fé processual e não autoriza o reconhecimento da nulidade decorrente da realização da audiência. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.