Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA HÁ MAIS DE SEIS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO
QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA
DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se, na espécie, a preclusão da matéria, em virtude
de ter transcorrido mais de seis anos entre a impetração do mandamus
e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.
- Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de -Justiça
- STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA HÁ MAIS DE SEIS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO
QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA
DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, a preclusão da matéria, em virtude
de ter transcorrido mais de seis anos entre a impetração do mandamus
e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de -Justiça
- STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES ABSOLUTAS TAMBÉM - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<RHC 97329>>-SP, <<HC 569716>>-SP,
<<AgRg no HC 426012>>-ES, <<AgRg no HC 446533>>-SP,
<<AgRg no RHC 66743>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.