STJ — 1969799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 758c0276c865ffb00416b073ec9139e7ca633a5b2c003d0ce8ccd640703627be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para reestabelecer a Sentença.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.
- A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel.
- Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LAUDÊMIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Especial para reestabelecer a Sentença.
2. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio
útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de
direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação
da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros,
no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: REsp
1.487.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011.
3. A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo
responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o
condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em
juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do
domínio útil do imóvel.
4. Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida
em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.