Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DEC. N. 11.302/2022. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR .
POSSIBILIDADE. CRIMES IMPEDITIVOS E CONCURSO DE INFRAÇÕES. NOVEL
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. UNIFICAÇÃO. PENAS MÁXIMAS
INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como
no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de
decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em
habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou
a contrariar. Precedentes" (AgRg no HC n. 768.974/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
1º/12/2022).
- "Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora
das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir
o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC
n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, DJe de 14/11/2023).
- "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a
utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. DEC. N. 11.302/2022. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR .
POSSIBILIDADE. CRIMES IMPEDITIVOS E CONCURSO DE INFRAÇÕES. NOVEL
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. UNIFICAÇÃO. PENAS MÁXIMAS
INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como
no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de
decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em
habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou
a contrariar. Precedentes" (AgRg no HC n. 768.974/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
1º/12/2022).
2. "Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora
das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir
o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC
n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, DJe de 14/11/2023).
3. "A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a
utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a
concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do
referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas
máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELATOR - DECISÃO LIMINAR DO MÉRITO - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 768974>>-SP
(INDULTO - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA -
EXIGÊNCIA RESTRITA - CONCURSO MATERIAL OU FORMAL)
STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC
(INDULTO - PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO - CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:000552 ANO:1969
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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