STJ — 878664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-08Data da publicação: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1d8d80b03209edfb4fa4975b3b3f3498b9f2f6ed91a09714e724ead5004814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869271
Número de registro na fonte
202304590284
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa1d8d80b03209edfb4fa4975b3b3f3498b9f2f6ed91a09714e724ead5004814. SHA-256 do comentário: 7f5014d585a3b875913d76e3827b230ee164e5e55f3d0dfe810ef5cb00c1c746.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência" (HC n. 373.714/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017).
  2. No caso, mostra-se correto o acórdão atacado ao revogar o livramento condicional, pois esta conduta, a despeito das suas características sui generis, continua sendo considerada crime a autorizar a revogação do benefício em discussão.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ilegalidade a coartar, na utilização de condenação, pela prática, no curso do período de prova, do delito de porte de entorpecentes para uso próprio, para revogar o benefício do livramento condicional, nos termos do preceito do art. 86, inciso I, do Código Penal, tendo havido, como houve, no caso, a suspensão cautelar do benefício, ainda na sua vigência" (HC n. 373.714/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017). 2. No caso, mostra-se correto o acórdão atacado ao revogar o livramento condicional, pois esta conduta, a despeito das suas características sui generis, continua sendo considerada crime a autorizar a revogação do benefício em discussão. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERÍODO DE PROVA - CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<HC 373714>>-SP, <<AgRg no HC 679749>>-SP (CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NATUREZA CRIMINOSA - MANUTENÇÃO) STJ - <<HC 245581>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.