Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS
PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS.
19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto
no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que
as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se
encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante
da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas
não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em
absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente.
- Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias
de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de
valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta
delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria,
necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita
via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS
PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS.
19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto
no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que
as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se
encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante
da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas
não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em
absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente.
2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias
de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de
valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta
delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria,
necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita
via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI 7.492/1986 - DELITO DO ART. 20 - ABSORÇÃO PELO DELITO DO ART.
19 - MESMO CONTEXTO FÁTICO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1849695>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019 ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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