Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
- A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de
que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de
celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a
imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade
dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique
adulteração no iter probatório.
- Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia',
pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve
adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou
mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a
prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Embora a argumentação defensiva orbite em torno da alegação de
que as reproduções fotográficas de imagens capturadas de telas de
celular carecem de prova de sua higidez, insinuando a
imprestabilidade de tais elementos para comprovar a materialidade
dos crimes imputados, não há qualquer elemento concreto que indique
adulteração no iter probatório.
4. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia',
pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve
adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou
mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a
prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP, <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES
(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - ALEGADA
INCONSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 574131>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 826476>>-MG,
<<AgRg no HC 831602>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00034 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
(ALTERA O ART. 7º, § 2º-B DA LEI 8.906/1994)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891665 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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