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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO
RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data
da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal,
porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida
modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao
Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para
julgamento em mesa. Precedentes.
- "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
- O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 846/847). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 850/859), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO
RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data
da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal,
porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida
modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao
Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para
julgamento em mesa. Precedentes.
2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
3. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 846/847). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 850/859), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO,
<<EDcl no AgRg no REsp 1993725>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ,
<<AgRg no HC 750748>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no RHC 121837>>-PR
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<PET no AREsp 2519137>>-SC,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2338808>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MINISTRO PRESIDENTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2314364>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2137922>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1698957>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1641424>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1550066>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO
REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,
<<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),
<<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1869921>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00258
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.