STJ — 2036464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b899bbd580eedaa6f398b1ad8e46b964bdb22e49984d17c26f0b22b7789a14c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicada afronta ao art. 1° da Lei 10.999/2004 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- O Tribunal de origem assentou que os reajustes dos benefícios previdenciários se deram com base no art. 41 da Lei 8.213/1991. Ademais, "o IRSM de fevereiro de 1994 foi aplicado na atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir dessa data. Portanto, a Corte regional interpretou corretamente o dispositivo legal, devendoprevalecer a RMI apuradas pelo INSS".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTES. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta ao art. 1° da Lei 10.999/2004 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que os reajustes dos benefícios
previdenciários se deram com base no art. 41 da Lei 8.213/1991.
Ademais, "o IRSM de fevereiro de 1994 foi aplicado na atualização
dos salários de contribuição que integram o período básico de
cálculo dos benefícios concedidos a partir dessa data. Portanto, a
Corte regional interpretou corretamente o dispositivo legal,
devendoprevalecer a RMI apuradas pelo INSS".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.