STJ — 2023795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a76ef17265e040600dde7beee2319ee15c2813592f9fb018e74f6d2e1db182
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".
- A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador
(incidência da Súmula 7/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma
Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas
próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso
ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".
4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe
foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2021.)
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.