STJ — 2015513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee4a851b22051b2998c89450f53b5c77079b24df1db6c87afba3cc0a9a08114

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 436/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o AREsp contém capítulo extenso que impugna a incidência da Súmula 7/STJ, no qual assevera ser "manifestamente descabida a fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as questões, bem como incidência da Súmula n. 7, STJ", bem como aduz jurisprudência do STJ que seria favorável ao seu pleito. Logo, o Agravo Interno procede.
  2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em suma, a nulidade de todas as CDAs executadas na origem pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fls. 507-581, e-STJ).
  3. A tese recursal é de que são nulas todas as CDAs executadas na origem, em suma, pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fl. 524, e-STJ).
  4. Ademais, aduz, verbis, que "todas as CDA?s são oriundas de máculas insanáveis por ausência de cumprimento das obrigações acessórias pautadas em Instruções Normativas da SRF" (fl. 526, e-STJ).
  5. Ocorre que o acórdão deixou claro que a cobrança cuidou apenas do valor declarado pela própria Agravante no "cumprimento de obrigações acessórias", não estando em discussão supostas diferenças entre os valores declarados e cabíveis.
  6. Assim, diante do montante declarado e não pago, caberia ao Fisco apenas "fiscalizar a apuração do contribuinte (...) podendo imediatamente exigir o pagamento em caso de homologação (...), [pois] o próprio contribuinte formalizou o crédito tributário, suprindo a atividade administrativa" (fls. 421-426, e-STJ). Por conseguinte, nem sequer teriam lugar as teses de nulidade dos procedimentos administrativos que supostamente deveriam ter notificado a Recorrente por meio de lançamento de ofício.
  7. Por isso, verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, V, VI, § 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
  8. Observa-se que toda a tese recursal, além de estar dissociada das razões decisórias, não lhes questiona o cerne decisório, configurando debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  9. Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ.
  10. Não fosse bastante, a simples leitura da Súmula 436/STJ, aplicada pelo Tribunal de piso, resolveria o mérito de modo eficiente e contrário à pretensão da parte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (grifou-se).
  11. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS FISCAIS. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 436/STJ. 1. Apesar do que consignou a decisão monocrática da Presidência, o AREsp contém capítulo extenso que impugna a incidência da Súmula 7/STJ, no qual assevera ser "manifestamente descabida a fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as questões, bem como incidência da Súmula n. 7, STJ", bem como aduz jurisprudência do STJ que seria favorável ao seu pleito. Logo, o Agravo Interno procede. 2. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se, em suma, a nulidade de todas as CDAs executadas na origem pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fls. 507-581, e-STJ). 3. A tese recursal é de que são nulas todas as CDAs executadas na origem, em suma, pela "inexistência de lançamento de ofício supletivo com o fito de dar ciência a Recorrente do valor lançado para que ofertasse impugnação ou efetuasse pagamento" (fl. 524, e-STJ). 4. Ademais, aduz, verbis, que "todas as CDA?s são oriundas de máculas insanáveis por ausência de cumprimento das obrigações acessórias pautadas em Instruções Normativas da SRF" (fl. 526, e-STJ). 5. Ocorre que o acórdão deixou claro que a cobrança cuidou apenas do valor declarado pela própria Agravante no "cumprimento de obrigações acessórias", não estando em discussão supostas diferenças entre os valores declarados e cabíveis. 6. Assim, diante do montante declarado e não pago, caberia ao Fisco apenas "fiscalizar a apuração do contribuinte (...) podendo imediatamente exigir o pagamento em caso de homologação (...), [pois] o próprio contribuinte formalizou o crédito tributário, suprindo a atividade administrativa" (fls. 421-426, e-STJ). Por conseguinte, nem sequer teriam lugar as teses de nulidade dos procedimentos administrativos que supostamente deveriam ter notificado a Recorrente por meio de lançamento de ofício. 7. Por isso, verifica-se a ausência de ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, V, VI, § 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, revelando-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. Observa-se que toda a tese recursal, além de estar dissociada das razões decisórias, não lhes questiona o cerne decisório, configurando debilidade recursal a atrair, analogicamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 9. Outrossim, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ. 10. Não fosse bastante, a simples leitura da Súmula 436/STJ, aplicada pelo Tribunal de piso, resolveria o mérito de modo eficiente e contrário à pretensão da parte: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (grifou-se). 11. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.