Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade
dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a
maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a
prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.)
- Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não se
mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente diante da
considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47
porções de maconha, 25 porções de skunk e 278 porções de cocaína -,
circunstância que denota a potencial periculosidade e justifica a
segregação cautelar como garantia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade
dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a
maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a
prisão preventiva. (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023.)
2. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias não se
mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente diante da
considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47
porções de maconha, 25 porções de skunk e 278 porções de cocaína -,
circunstância que denota a potencial periculosidade e justifica a
segregação cautelar como garantia.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no RHC 189506>>-SP, <<RHC 113892>>-MS,
<<AgRg no HC 745732>>-PR, <<AgRg no HC 832132>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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