Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO. NÃO CONSIDERADO PARA
EFEITO DE MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
apenas é considerado marco interruptivo o julgamento dos embargos de
declaração com efeitos integrativos, isto é, aqueles que ensejam o
acolhimento ao menos parcial da pretensão recursal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO INTEGRATIVO. NÃO CONSIDERADO PARA
EFEITO DE MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
apenas é considerado marco interruptivo o julgamento dos embargos de
declaração com efeitos integrativos, isto é, aqueles que ensejam o
acolhimento ao menos parcial da pretensão recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EFEITOS INFRINGENTES)
STJ - <<AgRg no HC 729789>>-SP, <<AgRg no AREsp 2167515>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 2055174>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 887949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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