STJ — 1971875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4380585a8baf3f9aa27acf3e89a3780374ef75d330b46564184d8d735e591eb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz, também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ, considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo cada domicílio tributário independente, onde as obrigações tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883, e-STJ)
- Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome de outro" (AgRg no AREsp 695.391/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/9/2016.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DA EMPRESA FILIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "além da filial possuir CNPJ diferente do da matriz,
também possui administração autônoma, patrimônio próprio e domicílio
tributário diverso, com as exigências fiscais correspondentes às
suas peculiaridades. Desse modo, quando da expedição de CND, deve
ser verificada a situação específica da matriz, não sendo razão
suficiente à negativa de concessão a existência de débitos em nome
da filial. (...) Ressalte-se, ainda, que o art. 127, II, do Código
Tributário Nacional, consagra o princípio da autonomia dos
estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ,
considerando a matriz e a filial como um contribuinte isolado, tendo
cada domicílio tributário independente, onde as obrigações
tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a
situação individual de cada um dos estabelecimentos" (fl. 883,
e-STJ)
2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação
jurisprudencial do STJ de que, "quando o estabelecimento matriz
possuir inscrição no CNPJ diferente da do estabelecimento filial, a
existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição
de regularidade fiscal em nome de outro" (AgRg no AREsp 695.391/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/10/2015).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.711.169/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no REsp 1.773.249/ES,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019;
AgInt no REsp 1.569.491/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 21/9/2016.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.